Com mais de 30 anos de mercado, o escritório Tertuliano Sociedade de Advogados (OAB Nº. 21.877), atua no mercado prestando atendimento sempre com muita dedicação, respeito e comprometimento.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano, sucedendo seu pai Dr. Romeu, comanda uma equipe qualificada de 22 advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho, requerimentos administrativos e judiciais para aposentadoria por tempo de contribuição, especial e benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Advogados conta com uma sofisticada estrutura de atendimento para a orientação e defesa dos nossos clientes, especializando-se nas áreas trabalhista, civil, criminal, previdenciária e contenciosa. Conheça nosso corpo de advogados especializados.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 1991.
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Fundador do escritório em 1986. Atualmente Aposentado
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 1998.
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 2002.
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC-SP.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 2016.
Beatriz do Prado Reis
OAB/SP 474.456
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifica.
• Universidade Católica de Minas Gerais.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2023.
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Cursando pós-graduação em Processo Civil, Cursando pós-graduação em Processo Civil.
• Cursando pós-graduação em Processo e Direito do Trabalho, Cursando pós-graduação em Processo Civil.
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2015.
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
• Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP).
• Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2020.
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
• Cursando pós-graduação em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2014.
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2015.
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
• Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santo.s
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP.
• Coordenadora do Atendimento e Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2005.
Jessica Lopreiato de Barros
OAB/SP 444.531
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
• Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela PUC – SP.
• Coordenador na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2015.
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
• Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
• Advogado na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2015.
Nathalia Ollitta de Andrade
OAB/SP 440.917
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Empresarial, pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2022.
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
• Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2006.
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
• Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogado na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2016.
Sabrina Stefanny Marcelino
OAB/SP 391.766
• Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Sara Sampaio Ota
OAB/SP 339.783
• Graduada pela Faculdade de Direito são Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2021.
Thiely Corral da Silva Peduto
OAB/SP 429.803
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Cursando pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2022.
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2020.
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
• Graduado pela Faculdade Anhanguera.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogado na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
TST reconhece horas extras de professora por trabalho a distância
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora de um instituto, de Bauru (SP), e reconheceu seu direito a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Para o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.
FreepikTST reconheceu direito de uma professora a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância
TST reconheceu direito de uma professora a horas extras por trabalho em plataforma de ensino a distância
A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996.
Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores.
Na ação, ela diz que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios — tudo fora do horário de aula.
Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.
Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.
Vai e volta
A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).
Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.
O instituto levou o caso ao TST e obteve, na 5ª Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.
Mudança aumentou atribuições
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.
Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.
Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. _
Intimação do devedor fiduciante sobre leilão do bem é necessária
É necessária a intimação do devedor sobre leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação judiciária.
Freepikcabine de um caminhão
Caminhão foi comprado em contrato de alienação fiduciária, e empresa fez leilão sem avisar devedor
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma administradora de consórcio que leiloou um bem sem intimar o devedor fiduciante.
O caso é de um caminhão que foi comprado com contrato de alienação fiduciária. Nele, uma instituição financeira (credora) concede o crédito para a compra e se torna proprietária do bem.
O comprador (devedor fiduciante) passa a exercer a posse do bem, mas só vira proprietário após quitar as parcelas. Se houver atraso, a propriedade se consolida para o credor, que faz um leilão para quitar a dívida.
Intimação necessária
No caso dos autos, o atraso das parcelas levou a administradora de consórcios a leiloar o caminhão em novembro de 2018, sem a ciência do devedor fiduciante, que não foi intimado, e do avalista do contrato.
O devedor só foi avisado do ocorrido em setembro de 2019, quando foi alvo de uma ação monitória para cobrar saldo remanescente do financiamento, já que o valor obtido pelo caminhão não foi suficiente para quitar a dívida.
A nulidade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e confirmada pela 4ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhado por unanimidade.
“A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do artigo 2° do DL 911/1969, é necessária a intimação do devedor acerca da realização de venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária.”
Jurisprudência confirmada
Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ainda fez uma diferenciação do caso em relação a uma outra decisão da 4ª Turma, segundo a qual a intimação do devedor sobre a data do leilão só seria obrigatória depois de 2017.
Aquele caso tratou de imóvel alineado fiduciariamente. Até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor. Com a nova norma, a intimação passou a ser obrigatória, a fim de permitir, até a data do segundo leilão, o direito de preferência do devedor para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
O caso dos autos, no entanto, é de bem móvel — um caminhão. Não se aplicam as normas da Lei 9.514/1997, alteradas pela Lei 13.465/2017.
“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indispensável a notificação do devedor, para acompanhar o processo de venda extrajudicial do bem, tendo em vista que ele pode ser acionado mais uma vez, caso a quantia arrecadada pelo credor não seja suficiente para adimplir o débito remanescente”, disse Gallotti._
Concessionária deve indenizar vítimas de acidente em mais de R$ 1 milhão
Empresas privadas que prestam serviço público, como uma concessionária de rodovias, têm responsabilidade objetiva sobre acidentes. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve indenizações que somam mais de R$ 1 milhão a parentes de vítimas que morreram em uma colisão.
Freepikacidente de carro em rodovia
Concessionária tem responsabilidade objetiva por acidentes, diz TJ-RJ
O veículo das vítimas derrapou e invadiu a pista contrária, causando uma batida com outros dois carros. Das cinco pessoas que estavam no veículo, quatro morreram e uma ficou gravemente ferida. As famílias procuraram a Justiça e, em primeiro grau, foram determinadas as indenizações, além de pensões mensais aos filhos dos que morreram, até que eles completem 25 anos.
A concessionária e a seguradora recorreram. As empresas alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. A defesa das companhias sustentou que o carro entrou na contramão por estar em alta velocidade e por imprudência do motorista.
Ao analisar o mérito, porém, a relatora Maria Inês da Penha Gaspar viu que não havia prova alguma de que a derrapagem do veículo aconteceu pela falta de cuidado do condutor. Ela concordou com o magistrado de primeiro grau, que avaliou que a falta de mureta divisória entre as duas pistas é que permitiu o acidente.
Os desembargadores acrescentaram, ainda, ressarcimento pelos funerais, que tinha sido negado em primeira instância, e uma pensão à mãe de uma das vítimas.
“Na hipótese vertente, em que pese a alegação da ré de que o acidente teria ocorrido por imprudência do condutor do veículo, verifica-se que tal teoria não encontra ressonância no arcabouço probatório dos autos, eis que não se vislumbra no feito qualquer comprovação de que a derrapagem tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por excesso de velocidade. Por outro lado, conforme corretamente assinalado pelo Magistrado de piso, não se pode olvidar que a ausência de mureta divisória entre as duas pistas permitiu que o veículo sinistrado invadisse a pista de rolamento e a contramão, situação esta que deu azo ao acidente relatado na exordial, não sendo possível afirmar que o acidente, em questão, teria ocorrido em virtude de imprudência ou imperícia do condutor do veículo”, assinalou a relatora._
Advogada que fraudou registro na OAB não tem direito à jornada especial
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de uma decisão que havia reconhecido horas extras a uma trabalhadora com base na jornada especial prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Foto: José Luis da Conceição/OABSP
Trabalhadora exercia advocacia ilegalmente; para o TST, fraude afasta reconhecimento de horas extras
O motivo foi a fraude na obtenção de seu registro profissional. Para a ministra Morgana Richa, relatora do caso, não se pode aplicar a regra da jornada reduzida a quem exerce ilegalmente a advocacia. A controvérsia girava em torno do direito à jornada de quatro horas diárias previsto no Estatuto da Advocacia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia deferido horas extras porque não havia contrato de dedicação exclusiva entre a suposta advogada e uma construtora.
Após esgotadas as possibilidades de recurso, a empresa propôs ação rescisória em que sustentava que a trabalhadora nem mesmo poderia ser considerada advogada, pois fora condenada em processo criminal no qual confessou ter obtido a inscrição na OAB mediante fraude e falsidade documental.
Segundo a construtora, ao se candidatar à vaga de advogada, ela já tinha ciência da investigação criminal e, ainda assim, ao ser demitida, ajuizou a ação trabalhista para pedir as horas extras.
Fraude constante
Para a ministra Morgana Richa, ficou claro que a profissional exercia ilegalmente a advocacia. Ela destacou que não se trata apenas de fraude pontual. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou.
A decisão também ressaltou que reconhecer o direito à jornada especial implicaria legitimar uma conduta vedada pela lei e permitir que a autora do crime lucrasse com ele. “Não há fundamento jurídico para que quem cometeu fraude na obtenção do registro profissional possa receber vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Liberdade de expressão vira pretexto para chantagear o Brasil
A campanha internacional dos gigantes mundiais da tecnologia contra o Supremo Tribunal Federal do Brasil tem um encontro marcado com o seu principal alvo e objetivo no dia 4 de junho — quarta-feira da semana que vem. O presidente do Tribunal, Luís Roberto Barroso, marcou para esse dia o julgamento da regulação das chamadas “big techs”.
SpaccaElon Musk e Trump por trás do cabo-de-guerra entre Bolsonaro e Alexandre de Moraes
STF deve impor limites às big techs no Brasil; empresas defendem o direito de lucrar com fake news
De um lado, os onze ministros do STF, que tendem a fixar limites para evitar práticas predatórias de grandes plataformas digitais ao restringir ou encarecer o acesso de consumidores a produtos e empresas.
De outro, unem-se as forças que querem defender seus interesses financeiros — já que o produto mais procurado nas redes são notícias falsas — e a ala que usa a fábrica de mentiras para eleger ou derrubar governos. A imprensa tradicional brasileira entra na linha auxiliar, produzindo notícias diárias para enxovalhar e desacreditar o Judiciário.
No melhor estilo da dupla Pinky e Cérebro, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, se fez líder das mega plataformas para conquistar o mundo. Não por acaso, os novos “donos” do planeta tomaram posse nos EUA junto com Trump.
Catarse coletiva
Essa revanche passou a ser urdida depois da fracassada intentona de 8 de janeiro de 2023. Ganhou tração ao ganhar um para-choques poderoso — Donald Trump — com um argumento de fachada: a liberdade de expressão. “Usar esse direito fundamental para ‘justificar’ crimes serve de precedente para homicidas ou traficantes irem na mesma linha”, opina o constitucionalista Georges Abboud.
A ousadia americana remete a outras aventuras do passado, como a Guerra do Vietnã e a invasão do Iraque — duas missões empreitadas sob falsos pretextos, como as inexistentes “armas de destruição em massa” de Sadam Hussein. As milhões de mortes causadas foram tão abomináveis quanto o ataque às Torres Gêmeas e ao Pentágono, onde milhares de vidas foram perdidas.
“Nós somos os Estados Unidos da Amnésia”, disse o escritor e ativista político americano, Gore Vidal. “Não aprendemos nada com a história”. A frase emblemática é resgatada na série “Ponto de Virada”, da Netflix, na temporada sobre a Guerra do Vietnã, que narra os repetidos erros de governantes dos Estados Unidos, estribados na sua arrogância e prepotência. O uso do poder bruto para atender interesses mesquinhos na chantagem praticada contra o STF lembra momentos infelizes, como as chacinas na Ásia e no Oriente Médio.
Follow the money
A diferença atual é que, em vez de bombas, os americanos lançam mão de leis extravagantes para enfiar a mão no bolso de pessoas e empresas de outros países. Sempre com pretextos da maior nobreza, claro, como o combate à corrupção ao crime organizado ou a proteção da natureza. O truque serve para desmontar a concorrência e arrecadar altos valores.
Foi o que se viu na sinergia que os Estados Unidos criaram com a força-tarefa de Curitiba, no esquema “lava jato”. Ao mesmo tempo em que se desmontou o parque de empreiteiras que fazia concorrência com empresas americanas, levantou-se algo como 6 bilhões de dólares para os cofres americanos. Admita-se que defender os interesses do país é legítimo. Fora do esquadro é nativos cooperarem com a espoliação do próprio país.
A imprensa brasileira tradicional também trabalha com a metáfora da “liberdade de expressão”. Principalmente jornalistas que têm por meio de vida a prática de chantagear e extorquir suas vítimas — fuziladas até que recebam resgate pela honra sequestrada. O pior: com a complacência dos colegas, que evitam noticiar esses negócios escusos.
Imprensa monocromática
Na expressão do ministro do STF André Mendonça, uma boa herança deixada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), “a imprensa brasileira é monocromática”. Diferentemente do jornalismo americano, que explora as nuances e complexidades da natureza humana, aqui o mundo se divide em mocinhos e bandidos.
Nem sempre as campanhas, que se deflagram no lugar de notícias, dão certo. O apoio alucinado ao golpe de 1964 e ao esquema “lava jato”; a tentativa de barrar as eleições de Maluf, Collor e Bolsonaro não são lembranças felizes. Ninguém acerta sempre._
Juízes determinam reativação de perfis que tratam de cannabis
Duas decisões de juízes de São Paulo determinaram que o Facebook reativasse perfis que divulgam conteúdos sobre cannabis. As contas foram suspensas pelo Instagram (empresa do mesmo grupo) sob a alegação genérica de violação de regras da plataforma. Os processos envolveram uma empresa que vende aromáticos que imitam o cheiro da maconha e uma tabacaria que milita pela liberação do uso medicinal da planta.
FreepikJustiça de SP determina reativação de perfis que falam sobre cannabis
Instagram derrubou páginas de produtos e debates sobre cannabis e terá de indenizar
No primeiro caso, a empresa que vende produtos aromáticos pediu indenização por dano moral e o reestabelecimento da conta suspensa em julho de 2024, além do reembolso de valores investidos em tráfego pago que ficaram retidos. Também pleiteou indenização por lucros cessantes pelas vendas que deixou de fazer durante o bloqueio.
A juíza Simone de Figueiredo, da 8ª Vara Cível da capital paulista, atendeu parcialmente os pedidos. Ela determinou a reativação do perfil e condenou a Meta ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil e a devolver os R$ 1,2 mil investidos pela autora para a divulgação na rede social. Para ele, houve falha no serviços prestados pela ré.
“O bloqueio da conta da autora, com mais de 23 mil seguidores, sem justificativa plausível, configurou evidente violação contratual por parte da ré, que não demonstrou qualquer conduta da autora que justificasse tal medida extrema. Soma-se a isso o fato de que a ré reteve valores investidos pela autora em publicidade, causando-lhe prejuízos financeiros diretos”, escreveu.
Liberdade de expressão
Já os administradores do perfil da tabacaria, também suspenso pelo Instagram, pediram a volta da página, o reembolso de R$ 248 usados em tráfego pago e indenização por dano moral, além de pagamento por lucros cessantes.
Na inicial, alegaram que usam a rede social para divulgar eventos e debates sobre a legalização da cannabis para uso medicinal. Afirmaram que seus conteúdos não mostram o consumo de nenhuma droga, tampouco incentiva ou comercializa entorpecentes.
Ao contestar a ação, a rede social argumentou que o perfil já estava ativo e sem restrições e que a suspensão não havia sido arbitrária, uma vez que houve violação do Termo de Uso e das Diretrizes da Comunidade pela autora.
O juiz Guilherme Rocha Oliva, da 38ª Vara Cível do Foro Central, também atendeu parcialmente os pedidos. Ele só considerou procedentes os pleitos pelo reestabelecimento da conta e pela devolução do dinheiro usado para publicidade.
“O réu limitou-se a alegar, de forma genérica, que a imposição da medida restritiva decorreu da violação das regras de utilização da plataforma pela parte autora, todavia, não especificou e nem fez prova de qual teria sido a suposta violação cometida. A contestação é genérica, típica de demandas de massa, e nada traz sobre o caso concreto”, escreveu.
“Se o STF declarou que a liberdade de expressão deve ser preservada para o mais (uso recreativo), a divulgação de conteúdo de debate sobre o menos (uso medicinal) não deve ser impedida,”
O advogado Clayton Medeiros representou as autoras das duas ações._
REGRA EQUILIBRADA Fiesp defende regra da Lei das S.A. sobre oferta pública de compra de ações
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pediu ao Supremo Tribunal Federal para entrar como amicus curiae (amigo da corte, que tem a função de trazer informações relevantes para o processo) na ação que discute se um grupo empresarial, ao assumir o controle de uma companhia, deve fazer oferta pública de aquisição de ações (OPA) aos acionistas minoritários da empresa, como prevê a Lei das S.A.. A entidade defende que a regra proporciona isonomia entre os acionistas em casos de mudança substancial no comando da companhia.
ReproduçãoTrabalhadores em corredor da Usiminas
Compra do controle da Usiminas pela Ternium gerou questionamento no STF sobre regra da Lei das S.A.
O artigo 254-A da Lei das S.A. estabelece que a alienação, direta ou indireta, do controle de uma companhia aberta só pode ser contratada sob a condição de que o adquirente faça uma oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas. Essa oferta deve assegurar um preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto que integra o bloco de controle.
O caso envolve a compra do bloco de controle da siderúrgica Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium. A discussão foi levada ao STF pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), em nome da Ternium. A entidade questiona decisões do Superior Tribunal de Justiça desfavoráveis à controladora da Usiminas.
O STJ entendeu que a Ternium deve pagar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) pelos prejuízos causados aos sócios minoritários por assumir o controle da Usiminas fora dos caminhos previstos na legislação brasileira.
Entre 2011 e 2012, a Ternium adquiriu 25% das ações ordinárias da Usiminas do consórcio Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa de Empregados da Usiminas. Em 2023, a empresa admitiu formalmente ser dona de 49% das ações ordinárias com a compra da participação da Nippon Steel — o que a levou a ter 61% do bloco de controle da companhia.
Mesmo assim, o grupo alega que não há necessidade de oferta pública e nega que tenha adquirido o bloco de controle da siderúrgica.
Petição
De acordo com a Fiesp, a AEB não poderia mover a ação direta de inconstitucionalidade, pois não preenche os requisitos legais para isso — seus objetivos institucionais, por exemplo, não teriam pertinência com o tema tratado no processo.
Outro argumento da federação é que ações do tipo não servem para revisar casos concretos ou reformar decisões judiciais.
A Fiesp ainda diz que o artigo 254-A da Lei das S.A. protege os investidores minoritários, pois garante que eles tenham o direito de transferir suas ações em condições equivalentes às do controlador.
“A obrigação de OPA protege a integridade do mercado, aumenta a confiança dos investidores e previne abusos de poder econômico, sendo amplamente adotada em jurisdições de referência. A previsibilidade jurídica que ela proporciona é condição essencial para atratividade de capitais, e não obstáculo”, diz o documento.
Ação judicial
Quem procurou a Justiça em busca de reparação quanto ao caso foi a CSN, que se viu prejudicada com as operações da Ternium. Na argumentação da companhia e dos demais sócios que se sentiram lesados, camuflou-se uma operação de troca de controle, que fraudou os minoritários.
Embora conteste a aquisição do controle, a Ternium pagou as ações que comprou, com um ágio de 90% do valor das ações preferenciais.
Posteriormente, a Nippon, que compunha o bloco de controle antes da entrada da Ternium, ainda foi favorecida com contratos da ordem de R$ 60 bilhões — interpretados como pagamentos retroativos pela alienação disfarçada do controle, para evitar a oferta pública. Ou seja: não houve apenas aquisição de ações minoritárias, mas a compra do controle de fato, segundo a CSN. As transações teriam sido camufladas por meio de acordos paralelos.
O caso da Usiminas ainda tramita no STJ. O grupo Ternium apresentou embargos de declaração contra o acórdão favorável à CSN e aos demais autores._
Despesas com correspondentes bancários deve gerar créditos de PIS/Cofins
O correspondente bancário constitui-se como agente de continuidade e extensão dos serviços oferecidos na intermediação financeira entre as instituições financeiras e os correntistas, consumidores de serviços ou usuários do sistema.
Spacca
Correspondentes bancários integram a intermediação bancária, não são mediadores ou comissionários, a exemplo dos agentes de investimentos, cuja autonomia os caracterizam ao lado de outras notas distintivas. O comissário opera em nome próprio, para atender aos propósitos do comitente, mediante contrato oneroso.
Como sabido, os serviços dos correspondentes bancários integram a atividade de intermediação financeira realizada pelas instituições financeiras, com relevante impacto social relacionado na ampliação do crédito em regiões desprovidas da rede bancária regular, especialmente em regiões carentes e distantes dos grandes centros urbanos [1].
Os correspondentes bancários são, pois, agentes que, conforme estabelecido com precisão técnica tanto pelo Banco Central do Brasil quanto pelo Conselho Monetário Nacional, prestam os mesmos “serviços da instituição contratante”, atuando como verdadeiros extensores dos serviços bancários.
Neste sentido, todas as operações que são autorizadas para serem realizadas pelos correspondentes bancários são, por sua própria natureza e características essenciais, igualmente típicas e constitutivas da atividade de intermediação financeira.
Nas palavras de Pontes de Miranda:
“A intermediação é inconfundível com a mediação. São dois contratos diferentes. Se A incumbe C de interpor-se, em contatos com B, para a conclusão de determinado negócio jurídico bilateral entre A e B, sendo a sua atividade no exclusivo interêsse de A, que lhe prestará a remuneração, se concluído o negócio jurídico, há contrato de intermediação, e não mediação ou contrato de mediação. Não se pode admitir que se trate de ‘mediação negocial’, porque então se aludiria ao fato da conclusão desde o início da atividade e não haveria razão para se considerar espécie: a mediação é negocial, caracteriza-a o tempo que permanece no mundo fáctico a atividade do mediador; a negocialidade estaria ‘antecipada’, e não se trataria de mediação. (Tão pouco, a intermediação é locatio operis) Há na intermediação a parcialidade. O intermediário está ou é de esperar-se que esteja do lado de A. Perante A é que é responsável pelas informações o intermediário.”
Claramente, o agente de investimento ou de qualquer outro fim negocial não tem esse compromisso e função jurídica.
Expansão e consolidação
Se olharmos para a evolução normativa dos regimes jurídicos dos correspondentes bancários no Brasil, observa-se um processo gradual de expansão e consolidação de suas atribuições. Tudo a refletir um esforço do sistema financeiro pela acessibilidade e flexibilização da atividade das instituições como formas de democratização do acesso aos serviços financeiros, constituindo um importante mecanismo de inclusão financeira para os consumidores [2].
A título exemplificativo, em 2020, da totalidade de municípios brasileiros, 408 dependiam exclusivamente dos correspondentes bancários para acesso a serviços financeiros básicos. Neste contexto, é fundamental destacar que, especialmente nas comunidades de baixa renda, o correspondente bancário estabelece-se como o principal e, muitas vezes, único elo e prestador de serviço financeiro acessível à população local. [3]
A análise cronológica da regulamentação da atuação dos correspondentes bancários evidencia três fases distintas: inicialmente, uma fase restritiva, marcada pela Circular nº 220 de 1973, que limitava as atividades dos correspondentes à cobrança de títulos e execução de ordens de pagamento. Posteriormente, uma fase de expansão gradual, iniciada com a Resolução nº 562/79 e consolidada pela Resolução nº 2.166/95, que introduziu a possibilidade de intermediação financeira mais ampla.
O marco mais significativo ocorreu em 1999, quando o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.640/99, motivada pela necessidade de redução da rede física bancária e suas consequências para localidades economicamente menos expressivas, instaura uma etapa na qual o correspondente opera para cumprir verdadeira estratégia de política pública para a manutenção do acesso aos serviços financeiros.
Esta política ampliou-se ainda mais com a Resolução nº 3.954/11, que estabelece o atual arcabouço normativo dos correspondentes bancários, consolidando sua função como importantes agentes de intermediação financeira [4], inclusive em operações com moeda estrangeira [5].
A correta qualificação dos correspondentes bancários como agentes indissociáveis da intermediação financeira das instituições financeiras é fundamental para os fins de aplicação das normas de direito tributário. Veja-se o caso da aplicação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), seguindo a sistemática cumulativa estabelecida e regulamentada pela Lei nº 9.718/98.
Deveras, os bancos e demais instituições necessitam remunerar todos os correspondentes bancários de modo a cumprirem suas funções. E como se trata de custeio de atividade inerente ao trato da intermediação bancária, os pagamentos efetuados a tais agentes devem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, § 6º, inciso I, “a”, Lei 9.718/98._
Operadora deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia
A 42ª Vara Cível de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde deve custear gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico.
FreepikTJ-SP determinou que plano de saúde custeie gastos relacionados à criopreservação dos óvulos de mulher
TJ-SP determinou que plano reponha gastos de congelamento de óvulos de mulher
A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores gastos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.
De acordo com os autos, o plano de saúde se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em paciente diagnosticada com câncer de mama.
Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento.
“Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares as mulheres, como a questão gestacional, ora discutida”, escreveu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. _
Mensagem privada de trabalhadora após ofensa não gera justa causa
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que declarou nula dispensa motivada aplicada a vendedora que enviou mensagem a cliente em resposta a postagem dele nas redes sociais. O consumidor, que se apresenta como influenciador digital, criticou em seu Instagram o atendimento de colegas de trabalho da trabalhadora, disseminando ofensas e ameaças. Na ocasião, ele informou que tentou comprar um sorvete na loja e o pedido foi negado porque a máquina do produto já estava inoperante.
De acordo com prova anexada aos autos, a orientação da empresa era de que o serviço de sobremesas fosse encerrado às 21h30 e, após esse horário, fossem vendidos somente os demais itens já prontos.
Freepikmulher, enviando, mensagens
Vendedora respondeu crítica de influenciador por mensagem. Após nova confusão, houve intervenção de seguranças
Segundo a mulher, gestante à época dos fatos, ela visualizou a publicação por acompanhar o criador de conteúdo, não tendo se identificado como empregada do estabelecimento. No recado, com insultos, disse que ele não poderia gravar as funcionárias e que, pela capacidade de engajamento e pelos milhares de seguidores que possui, “não seria conveniente propagar violência na internet”.
Após o ocorrido, o consumidor registrou reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e foi convidado a voltar à loja, com a oferta de uma sobremesa como cortesia. Ao dirigir-se à unidade para retirar o doce, o homem abordou a autora e os dois discutiram. O desentendimento foi tamanho que foi necessária a intervenção dos seguranças do shopping.
Houve nova reclamação no SAC da empresa com menção à última confusão e, em seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob alegação de “mau procedimento, ato lesivo a honra praticado contra qualquer pessoa e contra seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 482” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na carta de desligamento, a empresa menciona que a conduta da vendedora sobre o vídeo postado pelo consumidor “expôs negativamente a imagem da marca e da empresa” e cita o tumulto ocorrido posteriormente para justificar a dispensa.
Honra da empresa não foi ofendida
No acórdão, a desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, relatora, manteve os fundamentos da decisão proferida na vara, na qual foi considerado que, como não há prova de que o cliente expôs as mensagens da autora nas redes sociais, a honra objetiva da empresa “não restou ofendida perante um universo maior de clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico”.
A magistrada também disse que a celeuma teve origem em postagens do consumidor, ao expor publicamente, para mais de 70 mil seguidores, em rede social de grande alcance, não apenas o problema que ele vivenciou, “mas principalmente as mensagens agressivas enviadas por seus seguidores, que com ele se ‘solidarizavam’ ao sugerir resposta mais firme, inclusive com clara apologia à violência em face das referidas funcionárias da ré”.
Sobre o último episódio, na decisão de origem, mantida pelo colegiado, a juíza afirmou que partiu do consumidor a iniciativa de procurar a reclamante na loja, até mesmo com gestos ameaçadores.
Destacou ainda que não ficou comprovado que a vendedora utilizou o nome da empresa na mensagem privada enviada ao cliente, “de modo que tal fato não poderia ser considerado para a aplicação da justa causa”.
Por fim, a sentença mantida pela Turma converteu o desligamento por falta grave em rescisão imotivada, condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, de indenização em virtude da estabilidade provisória de gestante e por danos morais no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
INTOLERÂNCIA NA REDE Juiz condena homem por racismo por publicação contra nordestinos
A ausência de cadeia de custódia não anula a validade de provas como um print screen, que mostra ofensas na internet. Com esse entendimento, o juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS), condenou um homem por racismo em razão de uma publicação contra nordestinos no Instagram.
Freepikpessoas apontando para celular
Homem foi condenado por post racista em rede social
O réu fez uma publicação na rede social atribuindo à região a derrota de Jair Bolsonaro nas últimas eleições presidenciais. “Ê Nordeste, você ainda vai comer muita farinha com água para não morrer de fome. O Nordeste merece voltar a carregar água em baldes mesmo; aí depois vem esse bando de cabeça redonda de bagre procurar emprego nas cidades grandes”, escreveu.
Ao ver a publicação, o promotor de Justiça João Linhares denunciou o homem pelo crime de racismo. Além da condenação do réu, ele ainda pediu o pagamento de danos morais por conta da publicação preconceituosa.
No processo, a defesa do homem alegou que o print screen usado como prova pela acusação deveria ser anulado, em razão de suposta ausência de custódia e, consequentemente, pela possibilidade de alteração do material. Os advogados também argumentaram que o jargão “cabeça de bagre” é comumente empregado no meio futebolístico e que não tem a intenção de ofender.
Em sua análise, o juiz salientou que, conforme o entendimento jurisprudencial, a ausência da cadeia de custódia, por si, não obriga a anulação da prova. Além disso, quando foi chamado para depor, o acusado confirmou que tinha feito a postagem e estava acompanhado por sua advogada.
Dessa forma, o julgador o condenou a dois anos de reclusão em regime inicial aberto. A pena foi substituída pelo pagamento, em dinheiro, de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
“Existindo a própria confissão do acusado de ter realizado a referida postagem, não merece amparo a tese defensiva da ausência da cadeia de custódia da prova, já que inexistem quaisquer motivos para questionamento da higidez da prova, até mesmo porque o print screen não é o único elemento a embasar a condenação”, destacou o magistrado.
Para o promotor João Linhares, a decisão é importante porque reconhece a responsabilidade do autor e fomenta o debate sobre o racismo. “Quando alguém deprecia e despreza outrem em razão de sua procedência nacional, de seu Estado ou região de origem, também incorre em racismo. Tal conduta é inadmissível numa democracia e espero que este caso sirva sobretudo para fomentar o debate público, a reflexão e, também, como efeito pedagógico e dissuasório, afinal, aquele que comete um crime deve responder por isso”, afirma._
Filtro da relevância deve reduzir trâmite de recursos especiais no STJ em 25%
A aplicação do filtro da relevância para julgamentos do Superior Tribunal de Justiça tem potencial para reduzir em 25% o trâmite de recursos especiais e agravos em REsp na corte, segundo estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (FGV).
Lucas Pricken/STJ
Ministro Luis Felipe Salomão é o coordenador do estudo da FGV que mapeou o possível impacto do filtro no STJ
Os dados foram apresentados em artigo do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, coordenador do centro e da pesquisa, no Seminário Internacional de Infraestrutura, Segurança Jurídica e Jurisdição Constitucional, promovido neste mês em Madri.
O levantamento usou informações da distribuição do tribunal para concluir que, em 2024, teria relevância presumida cerca de um terço da distribuição de REsps e AREsps (116.285 processos). Isso indica que teriam de passar pela análise da relevância outros 237.009 recursos.
O estudo, então, utiliza uma estimativa aplicada à repercussão geral, filtro adotado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Emenda à Constituição 45/2005. No STF, 36% dos recursos extraordinários são barrados por não se reconhecer a repercussão geral.
Aplicada ao caso do STJ com os dados de 2024, essa estimativa resultaria na recusa de 85.323 recursos. Restariam, portanto, 267.971 processos, número composto pelos casos de relevância presumida e pelos de relevância admitida.
Como o STJ recebeu, no ano passado, 353.294 Resps e AREsps, a aplicação do filtro geraria redução de 25% deles para julgamento, o que demonstra o impacto que o mecanismo pode ter na distribuição processual da corte, já assoberbada.
Filtro da relevância do STJ
Impacto estimado do filtro da relevância no STJ em 2024
Processos2024
Recursos recebidos no ano (REsp e AREsp)353.294
Total com relevância presumida (A)116.285
Restante para análise de relevância237.009
Aplicação de 36%85.323
Diferença (B)151.686
Estimativa de processos com relevância: (A) + (B)267.971
O filtro da relevância foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda não é aplicado. O STJ aguarda a edição de uma lei de regulamentação pelo Congresso Nacional, mas pode implementá-lo por meio de mudanças em seu Regimento Interno.
Quando for implementado, o filtro exigirá que o recorrente aponte a relevância das questões de direito federal discutidas no caso para que o recurso especial seja julgado no STJ.
Há cinco hipóteses de relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade;
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
O filtro não abrangeria a totalidade dos processos enviados ao STJ. Restariam Habeas Corpus, recursos em HC, mandados de segurança, recursos em MS, conflitos de competência, reclamações, ações de competência originária da corte e outros._
Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ
Não há nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido pelo cliente que é enganado por meio de site falso, com emissão de boletos igualmente fraudados.
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Por maioria, STJ decidiu que banco não tem responsabilidade por golpe em site falso
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que foi enganada ao tentar antecipar as parcelas de um financiamento.
Ela procurou o site do banco em um mecanismo de buscas e caiu em uma página falsa, que a levou a uma conversa por aplicativo de mensagens em que informou todos os dados dos boletos que gostaria de pagar.
O dinheiro foi depositado na conta corrente de fraudadores em outra instituição bancária. Para ela, ambos os bancos têm responsabilidade: um por permitir a existência do site falso, outro por admitir o uso de conta corrente no golpe.
Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ afastou a existência de nexo causal entre a conduta dos bancos e os prejuízos sofridos.
Banco não tem culpa
Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não houve falha no serviço do banco que concedeu o financiamento para a cliente.
Em vez disso, a instituição é também vítima do golpe, que lhe causa prejuízo financeiro e reputacional. Isso porque é do seu interesse evitar que sites falsos sejam criados para enganar seus clientes.
“Não é razoável a responsabilização de todo e qualquer fornecedor por não conseguir impedir terceiros de se passarem por si. Assim, diante do golpe do site mimetizado, a responsabilidade do fornecedor depende da falha na prestação do serviço”, disse.
O voto ainda afastou a responsabilidade do banco para o qual o dinheiro do golpe foi enviado por dois motivos. Segundo os ministros, a conta usada foi aberta em nome do próprio golpista e com documentos idôneos. Assim, a instituição financeira não teria como antecipar que a conta seria usada para crimes.
Falha empresarial
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que leu voto-vista na terça-feira (20/5). Ele foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.
Para ele, os bancos devem ser responsabilizados. O banco que forneceu o financiamento por falhar nas medidas preventivas de combate a esse tipo de golpe, o que permitiu o prejuízo da cliente; e o que recebeu o dinheiro por permitir que fraudadores usassem a conta para cometer crimes.
“Essas contas em bancos digitais precisam de um rigor maior para serem abertas, porque uma atividade dessas atrai essa questão da responsabilidade, que fica aumentada por uma falta de maior rigor”, destacou._
Para alguns, os conflitos existenciais, como a eterna dúvida sobre o divino ou o debate em torno da existência da verdade moral, são fontes de sofrimento. Para o desembargador Paulo Fontes, no entanto, dissecar esses dilemas é um hobby. Mais do que isso: é uma janela que se abre para novas trocas de conhecimentos e afetos. Uma maneira de oxigenar o cotidiano e incutir leveza na rotina.
Arquivo PessoalDesembargador Paulo Fontes, do TRF-3, estreia na ficção com peça de teatro sobre o filósofo inglês Henry Sidgwick
Desembargador Paulo Fontes, do TRF-3, estreia na ficção com peça de teatro sobre o filósofo inglês Henry Sidgwick
O magistrado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém no Instagram o perfil “Pílulas de Filosofia do Direito” (@pilulasdefilosofiadodireito), em que compartilha sua paixão pela filosofia.
“Houve um momento em que eu tirei do ar um pouquinho, mas logo retornei e comecei a postar de uma maneira bem didática. Trato um pouco de filosofia política, então eu falo de Hobbes, de Rousseau, de Voltaire. Percebi que houve uma boa aceitação.”
A semente plantada no mundo digital floresceu, arrebanhou quase cem mil seguidores, e seus frutos chegaram ao plano físico. Fontes vai lançar nesta quinta-feira (22/5) o livro O dilema de Sidgwick: filosofia e religião na Inglaterra vitoriana, pela editora Lumen Juris.
A obra — a primeira do gênero teatral de Fontes — é baseada no universo do filósofo inglês Henry Sidgwick (1838-1900). O pensador foi considerado o último dos utilitaristas clássicos e se destacou na luta pelo acesso das mulheres ao ensino superior. Ele também esteve envolvido com as chamadas “pesquisas psíquicas” sobre fenômenos paranormais e mediúnicos.
O gosto do magistrado pela filosofia foi um elemento marcante de sua dissertação de doutorado, intitulada Neoconstitucionalismo e Verdade: Limites Democráticos da Jurisdição Constitucional, também da Lumen Juris.
“Ali eu já discutia muito as questões da filosofia moral, se há uma verdade na moral. Então se você tem uma verdade em uma questão como o aborto ou a eutanásia, qual a influência que isso pode ter no Direito? Na jurisdição constitucional?”, questiona.
Um dos principais incentivadores de Fontes em sua aventura como dramaturgo é outro amante da filosofia, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP Régis Oliveira. Ele é autor da peça O Deus de Spinoza, que estreou nos palcos paulistas em 2023.
O livro sobre Sidgwick não deixa de lado o compromisso em debater conceitos filosóficos, embora essa discussão esteja embalada por um texto ficcional. “Tentei buscar justamente uma linguagem que seja compreensível pelo grande público, sem vulgarizar ou banalizar, mas que a pessoa que não tem uma formação filosófica vá assistir a peça e goste”, afirma Fontes.
A possibilidade de a peça sobre Sidgwick ser encenada ainda não é uma questão fechada, mas a tendência é que o hobby de Fontes chegue aos palcos. Assim como o curso do rio deságua no mar, o texto de teatro naturalmente busca romper a barreira do papel e ganhar vida em um palco. _
STF começa a ouvir testemunhas em ação sobre tentativa de golpe
O Supremo Tribunal Federal começou a ouvir, na segunda-feira (19/5), as primeiras testemunhas indicadas na ação penal que investiga a tentativa de golpe de Estado para impedir o regular funcionamento dos Poderes da República e depor o governo legitimamente eleito. A audiência foi dirigida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, com a participação da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Nesta terça-feira (20/5), a 1ª Turma aceitou a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra dez integrantes do chamado Núcleo 3 do golpe de Estado.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
STF começou a ouvir depoimentos de testemunhas em caso de tentativa de golpe
Na primeira leva de oitivas, prestaram depoimento as seguintes testemunhas: Éder Lindsay Magalhães Balbino, Clebson Ferreira de Paula Vieira, Adiel Pereira Alcântara e Marco Antônio Freire Gomes. Elas foram interrogadas tanto pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que atua como acusador, quanto pelos advogados de defesa dos réus do chamado Núcleo 1, que tiveram a oportunidade de esclarecer dúvidas.
O depoimento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), previsto para esta tarde, foi dispensado tanto por Gonet quanto pela defesa responsável por sua indicação.
O Núcleo 1 é composto pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e por outras sete pessoas: o ex-chefe da Abin e deputado federal Alexandre Ramagem (PL), o ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos, o ex-ministro da Justiça Anderson Torres, o general da reserva Augusto Heleno, o tenente-coronel e ex-ajudante de ordens de Bolsonaro Mauro Cid, o general Paulo Sérgio Nogueira e o general da reserva Walter Braga Netto.
O grupo é considerado pela Procuradoria-Geral da República como crucial na trama da tentativa de golpe, e a denúncia contra ele foi aceita pelo STF em março.
Os réus respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. No caso de Alexandre Ramagem, a ação penal suspendeu temporariamente a apuração dos crimes supostamente cometidos após sua diplomação como deputado federal.
As audiências estão ocorrendo por meio de videoconferência e serão retomadas nesta quarta-feira (21/5) às 11h30. As oitivas das testemunhas do Núcleo 1 estão previstas para ocorrer até 2 de junho. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Conexão com crimes federais atrai competência até em caso de homicídio
Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos delitos conexos de competência federal e estadual, inclusive nos casos em que há crime contra a vida.
Antonio Cruz/ Agência Brasilrompimento barragem mariana
STJ vem reconhecendo competência da Justiça Federal nos casos de rompimentos de barragens com mortes
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que caberá à Justiça Federal julgar os crimes relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos de mineração da Herculano, em Itabirito (MG).
O acidente, ocorrido em 2014, matou três trabalhadores e causou danos ao meio ambiente. A acusação é de danos a sítios arqueológicos e a bens da União, além de danos ambientais, uma vez que foram afetadas três espécies de plantas ameaçadas de extinção.
Competência para julgamento
A competência da Justiça Federal foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou no caso a Súmula 122 do STJ.
O enunciado diz que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ com o argumento de que a competência da Justiça estadual deve prevalecer porque o julgamento pelo Tribunal do Júri é uma garantia fundamental da sociedade e porque não há demonstração de que os crimes contra a vida causaram ofensas a bens, serviços ou interesse da União.
Súmula 122 do STJ
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a Súmula 122 do STJ vem sendo aplicada sem restrições nos casos de crimes contra a vida e usou como exemplos outras ações penais relacionadas a rompimentos de barragens que resultaram em mortes.
Em sua análise, o caso contém condutas apuradas tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, com interesses específicos e diretos da União. Assim, deve prevalecer a competência da Justiça Federal.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido pela aplicabilidade da referida súmula mesmo em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida”, destacou o magistrado. A votação foi unânime._
Revista vexatória em supermercado gera dever de indenizar, diz STJ
A abordagem e a revista ríspida, rude ou vexatória configuram abuso de direito e geram dever de indenizar.
FreepikTJ-SP confirma decisão que condenou supermercado Carrefulvio a indenizar Carrefour por uso indevido de marca
Adolescente foi alvo de revista vexatória em supermercado e será indenizada
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um supermercado que foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma mulher (que, à época dos fatos, era adolescente) que foi abordada de forma humilhante.
Ela foi acusada de furto e revistada por seguranças do mercado depois de fazer o pagamento no caixa. Na época, a vítima tinha 14 anos de idade.
Ao STJ, o mercado apontou que a abordagem ao consumidor se trata de exercício regular de direito e contestou a desproporcionalidade da verba arbitrada, considerando o valor de R$ 6 mil excessivo.
Revista vexatória e pública
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou os estabelecimentos comerciais devem orientar seus funcionários a tratar os clientes de maneira digna e respeitosa, mesmo diante de suspeitas.
Ela destacou a necessária diferenciação entre a revista, que pode ser feita por seguranças privados, e a busca pessoal, que só pode ser feita por por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
Para a ministra, os agentes de segurança privada não podem tocar diretamente no consumidor ou em seus objetos pessoais. A revista deve se limitar ao pedido para que o próprio cliente revele o conteúdo que está em sua posse.
Esse critério ajuda a diferenciar o abuso no ato. “Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, destacou.
“O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente.”_
Temos sempre um profissional pronto para atendê-lo, entre em contato conosco.
Atendemos com horário marcado de segunda à Sexta das 08:00 às 11:30hs, e das 13:30 às 17:00hs, ou pelos telefones:
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